Constituições gerais da
Ordem Franciscana Secular


Índice
Decreto
Carta da conferência dos ministros gerais da Primeira Ordem e da Tor
Promulgação das novas Constituições Gerais

Constituições gerais da
Ordem Franciscana Secular

Capítulo I: A Ordem Franciscana Secular (Artigos 1 - 7)
 
Capítulo II: A Forma De Vida e Atividade ApostóLica (Artigos 8 - 27)
Título I: A Forma de vida (Artigos. 8 - 16)
Título II: A Presença Ativa na Igreja e no Mundo (Artigos 17 - 27)
Por uma sociedade justa e fraterna
Na família
Mensageiros de alegria e de esperança
Capítulo II: Vida em Fraternidade; (artigos 28 - 103)
Título I: Normais Gerais (artigos 28 - 36)
Título II: Ingresso na Ordem e Formação (artigos 37 - 45)
O tempo de iniciação
Admissão à ordem
O tempo de formação
A profissão ou promessa de vida evangélica
Formação permanente
Promoção vocacional
 
Título III: A Fraternidade nos vários níveis(artigos 46 - 75)
A Fraternidade Local
O conselho da Fraternidade
Os cargos na Fraternidade
Participação da vida em Fraternidade
Transferência
Provimentos temporários
Provimentos definitivos
A Fraternidade Regional
A Fraternidade Nacional
A Fraternidade Internacional
 
Título IV: Eleições para os cargos e sua cessação(Artigos 76 - 84)
Eleições
Cargos vagos
Cargos incompatíveis
Renúncia ao cargo
Afastamento
Título V: A assistência espiritual e pastoral da O.F.S. (Artigos 85 - 91)
Título VI: A visita fraterna e a visita pastoral (Artigos 92 - 95)
A visita fraterna
A visita pastoral
Título VII: A Juventude Franciscana (Artigos 96 - 97)
Título VIII: Em Comunhão com a Família Franciscana e com a Igreja (Artigos 98 - 103)

Decreto de la congregação para os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica

congregatio
pro institutis vitae consecratae
et societatibus vitae apostolicae
Prot. n. T. 144-1/2000

D E C R E T O

A Conferência dos Ministros Gerais da Primeira Ordem Franciscana e da Terceira Ordem Regular, com prévia aprovação do Capítulo Geral da Ordem Franciscana Secular, celebrado no mês de outubro de 1999, apresentou à Sede Apostólica o texto das Constituições da mesma Ordem Franciscana Secular, solicitando a aprovação.

A Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, depois de haver examinado atentamente o supramencionado texto das Constituições, com o presente Decreto o aprova e o confirma, segundo o exemplar redigido em língua italiana, que se conserva em seu Arquivo, observado quanto por direito se deve observar.

Não obstante qualquer disposição em contrario.

Vaticano, 8 de dezembro de 2000, Solenidade da Imaculada Conceição da Bem Aventurada Virgem Maria.

Eduardo Card. Martínez Somalo

Prefeito

+ Piergiorgio Silvano Nesti, C.P.

Secretário


Carta da conferência dos ministros gerais da Primeira Ordem e da Tor

Roma, 1 de janeiro de 2001
Santa Maria Mãe de Deus

Querida Irmã Emanuela,
O Senhor te dê a paz!

A Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, na data de 8 de dezembro de 2000, emitiu o Decreto (prot. n. T. 144-1/2000) de aprovação das Constituições Gerais da Ordem Franciscana Secular, tal como foram emendadas no Capítulo geral da OFS de Madrid, em outubro de 1999, e sucessivamente apresentadas pelo Presidente de turno da Conferência dos Ministros gerais da Primeira Ordem e da TOR.

Portanto, em nome também dos outros Ministros gerais, te envio o texto aprovado das Constituições a ti, e por teu intermédio, a todos os irmãos e irmãs da OFS. A vocação comum de toda a Família Franciscana, a partir da formidável experiência espiritual de Francisco e de Clara, é a de "viver segundo a forma do santo Evangelho"; para encarnar esta única vocação na rica variedade de suas diversas expressões, no mundo e no tempo em que o Senhor nos envia, as Constituições se revelam uma ajuda sempre mais importante. Não se trata de um "documento a mais", nem da etapa final de um caminho, senão de um instrumento essencial e dinâmico que nos ajuda a delinear nossa identidade e a estruturar progressivamente nossa vida e nossa vocação de franciscanos. O trabalho de reflexão e de revisão desenvolvido por tantos irmãos e irmãs do mundo inteiro, e a aprovação por parte da Mãe Igreja, nos comprometem a fazer com que estas Constituições tornem-se o critério principal para projetar nossa existência segundo o estilo evangélico de vida.

É este o desejo que expresso, em nome da Igreja e dos Ministros gerais, a todos os franciscanos seculares: que possam ser testemunhas acreditáveis do fogo evangélico que inflamou a existência de Francisco e de Clara de Assis, e eles se fizeram modelos de uma vida plenamente realizada porque totalmente doada.

Fraternalmente,

Frei Giacomo Bini, OFM
Presidente de turno da
Conferência dos Ministros gerais
da Primeira Ordem e da TOR


Promulgação das novas Constituições Gerais


Roma, 6 de fevereiro de 2001.

Circ. 21/96-02

Aos Conselhos Nacionais da OFS
Aos Conselheiros Internacionais da OFS

Objeto: Promulgação das Constituições Gerais emendadas e aprovadas
com o Decreto da Congregação IVCSVA
de 8 de dezembro de 2000

Caríssimos,

as Constituições Gerais da Ordem Franciscana Secular, destinadas a dar aplicação à Regra renovada de 1978, foram aprovadas pela Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica com o Decreto de 8 de setembro de 1990, com validade por um sexênio, para que pudessem ser experimentadas. Em tempo hábil, a Presidência do CIOFS, por intermédio da Conferência dos Ministros Gerais da Primeira Ordem e da TOR, solicitaram a prorrogação do período de experimentação, considerado o intervalo que era necessário para proceder à tradução nas outras línguas oficiais da Fraternidade Internacional e, sucessivamente, nas línguas dos diversos Países. A Congregação aderiu a tal pedido e concedeu uma prorrogação de três anos.

Durante este lapso de tempo, as Constituições foram estudadas e postas em prática pelas Fraternidades da OFS em todos os níveis e, de mão à mão, nas quais foram impressas as características da secularidade, unidade e autonomia de nossa Ordem. Nem tudo foi fácil e alguns aspectos devem ainda serem plenamente assimilados a fim de que, na aurora do Terceiro Milênio, a OFS torne-se realmente "uma milícia que pode ser à vanguarda na Igreja e no mundo pela construção de uma sociedade mais humana e mais cristã", como desejava em 1990, o Card. Hamer, Prefeito da Congregação IVCSVA.

Da experimentação surgiu a validade substancial das Constituições Gerais de 1990 e só alguns de seus aspectos se revelaram necessitados de revisão. O trabalho necessário foi tempestivamente providenciado pela Presidência do CIOFS e foi desenvolvido através de ampla consulta, que envolveu todas as Fraternidades Nacionais e os Conselheiros Internacionais e, mais adiante, à mesma Presidência e alguns especialistas pertencentes à OFS, ou designados pelos Ministros Gerais Franciscanos.

No Capítulo Geral de Madrid (23-31 de outubro de 1999) foi proposto um texto que recolhia, coordenando-as, as sugestões e os pedidos recebidos, apresentando também propostas alternativas onde não era possível encontrar uma formulação única entre aquelas que as Fraternidades Nacionais tinham avançado. O texto apresentado ao Capítulo se inspirava nos seguintes critérios:
-- adesão ao direito comum e ao direito próprio da OFS,
-- respeito pelo texto já aprovado em 1990 pela Santa Sé,
-- flexibilidade organizativa,
-- adaptação cultural e lingüística.

O Capítulo Geral dedicou um exame atento e aprofundado ao texto que lhes foi proposto e também às intervenções produzidas, pela voz ou por escrito, durante os trabalhos capitulares.

O resultado das discussões e das votações, feitas artigo por artigo e suas particulares emendas, foi apresentado em 21 de dezembro de 1999 à Conferência dos Ministros Gerais Franciscanos que, depois de uma posterior verificação ao cuidado de canonistas das quatro Cúrias, o enviou em 1º de agosto de 2000 à Congregação IVCSVA para aprovação. Esta o aprovou, com Decreto datado 8 de dezembro de 2000, Solenidade da Imaculada Conceição da Santíssima Virgem Maria.

Portanto, irmãos e irmãs da OFS, em 6 de fevereiro de 2001 se promulgam as Constituições Gerais aprovadas, que por conseqüência devem ser observadas a partir de 6 de março de 2001. Cabe a cada um de nós fazer com que se tornem "espírito e vida", instrumento de reforço e de crescimento de nossa Ordem para fazer-se ao largo ("Duc in altum"), para andar adiante com esperança, segundo a exortação dirigida a todos os cristãos pelo Santo Padre com a Carta Apostólica "Novo Millenio Ineunte" ao término do grande Jubileu do ano 2000. Também nós franciscanos seculares somos chamados a ser testemunhas, isto é, mártires no sentido original da palavra, de Cristo no Novo Milênio.

Não por acaso escolhemos a data de 6 de fevereiro para a promulgação das Constituições Gerais emendadas. É esta a data em que se comemora os Protomártires, testemunhas por excelência, do Japão, e isto é, os 17 terceiros franciscanos crucificados em Nagasaki junto a Pedro Batista, a Paulo Miki e aos outros seus companheiros. Bem pouco sabemos destes nossos irmãos de longe, se não a irrenunciável vontade de permanecerem firmes na fé, de não livrar a própria vida pelo testemunho do Evangelho, a qualquer custo.

Também no último século tivemos leigos franciscanos que manifestaram até ao sacrifício da vida, a fidelidade ao Batismo e a resistência ao mal, ancorados na fé. Recordamos o nosso coirmão Ceferino Giménez Malla, vítima da perseguição contra a religião durante a guerra civil espanhola (1936/1939), que foi beatificado em 4 de maio de 1997. Recordamos o Servo de Deus Frantisek Nosek, homem político na Boêmia e franciscano secular, outra vítima da violência comunista. Recordamos Juvenal Kabera, Ministro da Fraternidade OFS de Kigali, trucidado durante o massacre da guerra tribal em Rwanda. São só alguns exemplos, mas também para eles vale quanto o Santo Padre recentemente afirmou: "Foi sobretudo graça o corajoso testemunho dos fiéis leigos, freqüentemente até o martírio, se a fé não foi apagada da vida de povos inteiros".

Talvez a nós não será pedido o martírio de sangue, mas certamente nos é solicitado o testemunho de coerência e de firmeza no cumprimento das promessas batismais, renovadas e reafirmadas com a Profissão na OFS. Em virtude da Profissão, a Regra e ais aplicações que nos fazem as Constituições Gerais devem representar, para cada um de nós, um ponto de referência da experiência cotidiana, a partir de uma vocação específica e de uma precisa identidade. Sobre esta base é preciso reelaborar nossa existência e encontrar um projeto de vida (a radicalidade evangélica franciscana) e um lugar de comunhão eclesial (a Fraternidade), na qual seja possível ler "o porque e o como viver, amar e sofrer" (CCGG art. 10).

Este é o desejo com o qual a Presidência do CIOFS, recebeu as Constituições Gerais aprovadas, e a propaga à Ordem inteira, para que, como a Regra, sejam estudadas, amadas e vividas.

Emanuela De Nunzio

Ministra Geral da OFS


Constituições gerais da
Ordem Franciscana Secular

Capítulo I

A Ordem Franciscana Secular

Artigo 1

1. Todos os fiéis são chamados à santidade e têm direito de seguir, em comunhão com a Igreja, um caminho espiritual próprio [1] .

2. Existem na Igreja muitas famílias espirituais, com diversidade de carismas. Entre estas é enumerada a Família Franciscana que, nos seus vários ramos, reconhece como pai, inspirador e modelo São Francisco de Assis (cf. Regra 2).

3. Na Família Franciscana, desde o princípio, tem um lugar próprio a Ordem Franciscana Secular [2] . Esta é formada pela união orgânica de todas as Fraternidades católicas, cujos membros, impelidos pelo Espírito Santo, se comprometem, pela profissão, a viver o Evangelho à maneira de São Francisco, no próprio estado secular, observando a Regra aprovada pela Igreja [3] (cf. Regra 2).

4. Em virtude da presença à mesma família espiritual, a Santa Sé confiou o cuidado pastoral e a assistência espiritual da O.F.S. à Primeira Ordem aos quais incumbe o « altius moderamen », a que se refere o cânon 303 do Código de Direito Canônico [4] .

5. A Ordem Franciscana Secular (O.F.S.) é uma associação pública na Igreja [5] . Articula-se em Fraternidade de vários níveis: local, regional, nacional, e internacional. Cada uma delas tem, de per si, personalidade jurídica na Igreja.

Artigo 2

1. A vocação da O.F.S. é uma vocação específica, que informa a vida e a ação apostólica dos seus membros. Por isso, não podem fazer parte da O.F.S. aqueles que estão ligados, mediante compromisso perpétuo, a outra Família Religiosa ou Instituto de vida consagrada.

2. A O.F.S. está aberta aos fiéis de todas as condições. Dela podem fazer parte:
-- os leigos (homens e mulheres);
-- os clérigos seculares (diáconos, sacerdotes, bispos).

Artigo 3

1. A índole secular caracteriza a espiritualidade e a vida apostólica dos membros da O.F.S.

2. A sua secularidade, na vocação e na vida apostólica, se explicita segundo a respectiva condição, ou seja:
-- para os leigos, contribuindo para a edificação do Reino de Deus com a própria presença nas realidades e nas atividades temporais [6] ;
-- para os clérigos seculares, prestando ao povo de Deus o serviço que lhes é próprio, em comunhão com o Bispo e o Presbitério [7] .

Uns e outros se inspiram nas opções evangélicas de Francisco de Assis, empenhando-se em continuar a própria missão com os outros componentes da Família Franciscana.

3. A vocação da O.F.S. é vocação para viver o Evangelho em comunhão fraterna. Com essa finalidade, os membros da O.F.S. se reúnem em comunidades eclesiais, que se chamam Fraternidades.

Artigo 4

1. A O.F.S. rege-se pelo direito universal da Igreja e por direito próprio; a Regra, as Constituições, o Ritual e os Estatutos particulares.

2. A Regra estabelece a natureza, o fim e o espírito da O.F.S.

3. As constituições têm por finalidade:
-- aplicar a Regra;
-- indicar, em concreto, as condições para pertencer à O.F.S., o seu governo, a organização da vida de fraternidade, a sede [8] (cf. Regra 3)

Artigo 5

1. A interpretação autêntica da Regra e das Constituições compete à Santa Sé (cf. Regra 3)

2. A interpretação prática das Constituições, para o fim de harmonizar sua aplicação nas diversas áreas e aos vários níveis da Ordem, compete ao Capítulo Geral da O.F.S.

3. O esclarecimento de pontos, específicos, que exigem uma decisão tempestiva, é de competência da Presidência do Conselho Internacional da O.F.S. (C.I.O.F.S.). Tal esclarecimento tem validade até o próximo Capítulo Geral.

Artigo 6

1. A Fraternidade Internacional da O.F.S. tem seu próprio Estatuto, aprovado pelo Capítulo Geral.

2. As Fraternidades Nacionais têm seus próprios Estatutos, aprovados pela Presidência do C.I.O.F.S.

3. As Fraternidades Regionais e Locais podem ter Estatutos próprios, aprovados pelo Conselho de nível superior.

Artigo 7

Todas as disposições que não concordam com as presentes Constituições estão ab-rogadas

Capítulo II

Forma de Vida e Atividade Apostólica

Título I

A Forma De Vida

Artigo 8

1. Os franciscanos seculares se comprometem, pela profissão, a viver o Evangelho segundo a espiritualidade franciscana, na própria condição secular.

2. Procurem aprofundar, à luz da fé, os valores e as opções da vida evangélica, segundo a Regra da O.F.S.:
-- num itinerário continuamente renovado de conversão e de formação (cf. Regra 7);
-- abertos às exigências que vêm da sociedade e das realidades eclesiais, « passando do Evangelho à vida e da vida ao Evangelho » (cf. Regra 4);
-- na dimensão pessoal e comunitária deste itinerário.

Artigo 9

1. A espiritualidade do franciscano secular é um projeto de vida centrado na pessoa de Cristo e no seu seguimento [9] , mais do que um programa detalhado a pôr-se em prática (cf. Regra 5).

2. O franciscano secular, empenhado em seguir o exemplo e os ensinamentos de Cristo, tem o dever de estudar individual e assiduamente o Evangelho e a Sagrada Escritura. A Fraternidade e os seus responsáveis promovam o amor à Palavra evangélica e ajudem os irmão a conhecê-la e a compreendê-la, de modo como, com a assistência do Espírito Santo, ela é anunciada pela Igreja [10] (cf. Regra 4).

Artigo 10

« Cristo pobre e crucificado », vencedor da morte e ressuscitado, máxima manifestação do amor de Deus ao homem, é o « livro » no qual os irmãos, à imitação de Francisco, aprendem o porque e o como viver, amar e sofrer. N'Ele descobrem o valor das contradições pela causa da Justiça e no sentido das dificuldades e das cruzes da vida de cada dia. Com ele, podem aceitar a vontade do Pai, mesmo nas circunstâncias mais difíceis, e viver o espírito franciscano de paz, no repúdio de toda doutrina contrária à dignidade do homem (cf. Regra 10).

Artigo 11

Lembrados de que o Espírito é a fonte da nossa vocação, o animador da vida fraterna e da missão, procurem os franciscanos seculares imitar a fidelidade de Francisco às suas inspirações e atendam à exortação do santo a desejar sobre todas as coisas « o Espírito do Senhor e as suas obras » [11] .

Artigo 12

1. Inspirando-se no exemplo e nos escritos de São Francisco, e sobretudo com a graça do Espírito, os irmãos vivam com fé, cada dia, o grande dom que nos fez Cristo: a revelação do Pai. Dêem testemunho desta fé diante dos homens:
-- na vida de família;
-- no trabalho;
-- nas alegrias e nos sofrimentos;
-- no encontro com os homens, todos irmãos no mesmo Pai;
-- na sua presença e participação na vida social;
--- no relacionamento fraterno com todas as criaturas.

2. Com Jesus, obediente até a morte, procurem conhecer e cumprir a vontade do Pai. Dêem graças a Deus pelo dom da liberdade pela revelação da lei do amor. Aceitem a ajuda que, para cumprir a vontade do Pai, lhes é oferecida pela mediação da Igreja, por parte dos que nela estão constituídos em autoridade e da parte dos coirmãos. Assumam com serena firmeza o risco de opções corajosas na vida social (cf. Regra 10).

3. Amem os irmãos o encontro filial com Deus e façam da oração e da contemplação a alma do próprio ser e do próprio agir. Procurem descobrir a presença do Pai no próprio coração, na natureza e na história dos homens, na qual se realiza o seu plano salvífico. A contemplação deste mistério os tornará dispostos a colaborar neste projeto de amor (cf. Regra 8).

Artigo 13

1. Os franciscanos seculares, antigamente chamados « os irmãos e as irmãs da penitência », propõem-se a viver em espírito de conversão permanente. Meios para cultivar esta característica da vocação franciscana, individualmente e em Fraternidade, são: a escuta e as celebrações da Palavra de Deus, a revisão de vida, os retiros espirituais, a ajuda de um conselheiro espiritual e as celebrações penitenciais. Aproximem-se com freqüência do sacramento da Reconciliação e promovam sua celebração comunitária, tanto na Fraternidade como com todo o povo de Deus [12] (cf. Regra 7).

2. É neste espírito de conversão que deve ser vivido o amor à renovação da Igreja, acompanhado pela renovação pessoal e comunitária. Fruto da conversão, que é uma resposta ao amor de Deus, são as obras de caridade para com os irmãos [13] .

3. As práticas penitenciais, como o jejum e a abstinência, tradicionais entre os penitentes franciscanos, sejam conhecidas, apreciadas e vividas segundo as indicações gerais da Igreja.

Artigo 14

1. Conscientes de que Deus quis fazer de todos nós um povo e de sua Igreja sacramento universal de salvação, empenhem-se os irmãos numa reflexão de fé sobre a Igreja, sobre a sua missão no mundo de hoje e sobre o papel dos leigos franciscanos nela, aceitando os desafios e assumindo as responsabilidades que esta reflexão lhes fará descobrir.

2. A Eucaristia é o centro da vida da Igreja. Nela, Cristo nos une a si e entre nós como um único corpo. Por isso, seja a Eucaristia o centro da vida da Fraternidade; participem os irmãos da Eucaristia com a maior freqüência possível, lembrando do respeito e do amor de São Francisco que na Eucaristia viveu todos os mistérios da vida de Cristo (cf. Regra 8).

3. Participem dos sacramentos da Igreja, preocupados não só com a santidade pessoal, mas também com a ajuda que devem dar ao crescimento da Igreja e a expansão do Reino. Colaborem nas próprias paróquias, de modo particular, para que seja viva e consciente a celebração do Batismo, da Crisma, do Matrimônio e da Unção dos Enfermos.

4. Os irmãos e as Fraternidades se atenham às indicações do Ritual com respeito às diversas formas de se associarem à oração litúrgica da Igreja, privilegiando a celebração da Liturgia das Horas [14] .

5. Em qualquer lugar e a qualquer tempo é possível aos verdadeiros adoradores do Pai prestar-lhe culto e a Ele se dirigir em oração; todavia, procurem os irmãos encontrar momentos de silêncio e de recolhimento para os dedicar exclusivamente à oração.

Artigo 15

1. Empenhem-se os franciscanos seculares em viver o espírito das Bem-aventuranças e de modo especial o espírito de pobreza. A pobreza evangélica manifesta a confiança no Pai, põe em ação a liberdade interior e dispõe a promover uma mais justa distribuição das riquezas (cf. Regra 11).

2. Os franciscanos, que mediante o trabalho e os bens materiais devem prover a própria família e servir a sociedade, têm um modo peculiar de viver a pobreza evangélica. Para compreendê-lo e pô-lo em prática, requer-se um forte empenho pessoal e o estímulo da Fraternidade mediante a oração e o diálogo, revisão comunitária da vida, a escuta das indicações da Igreja e das exigências da sociedade.

3. Os franciscanos seculares se empenhem em reduzir as exigências pessoais para melhor poderem partilhar os bens espirituais e materiais com os irmãos, sobretudo com os mais carentes. Dêem graças a Deus pelos bens recebidos, usando-os, como bons administradores e não como proprietários.

Tomem posição firme contra o consumismo e contra as ideologias e as praxes que antepõem a riqueza aos valores humanos e religiosos e que permitem a exploração do homem.

4. Amem e pratiquem a pureza do coração, fonte da verdadeira fraternidade.

Artigo 16

1. Em Maria, Mãe de Jesus, modelo na escuta da Palavra e na fidelidade à vocação, como também em Francisco, vemos realizadas todas as virtudes evangélicas [15] .

Os irmãos cultivem amor intenso à Virgem Santíssima, a imitação, a oração e o abandono filial. Manifestem a própria devoção com expressões de fé genuína nas formas aceitas pela Igreja (cf. Regra 9).

2. Maria é o modelo de amor fecundo e fiel para toda a comunidade eclesial.

Os franciscanos seculares e as Fraternidades procurem viver a experiência de Francisco, que fez da Virgem a guia da própria obra; com ela, como os discípulos no pentecostes, acolham o Espírito para que se realizem como comunidade de amor [16] .


Título II

A Presença Ativa na Igreja e no Mundo

Artigo 17

1. Chamados a colaborar na construção da Igreja, como sacramento de salvação para todos os homens, e constituídos pelo Batismo e pela Profissão « testemunhas e instrumentos da sua missão », os franciscanos seculares anunciam Cristo pela vida e pela palavra (cf Regra 6). O Serviço apostolado preferencial é o testemunho pessoal [17] no ambiente em que vivem e o serviço para a edificação do Reino de Deus nas realidades terrestres.

2. Promova-se nas Fraternidades a preparação dos irmãos para a difusão da mensagem evangélica nas « comuns condições do século » [18] , e para a colaboração na catequese nas comunidades eclesiais.

3.
Os que são chamados a desempenhar a missão de catequistas, de dirigentes de comunidades eclesiais ou outros ministérios, bem como os ministros sagrados, façam próprio o amor de São Francisco pela Palavra de Deus, a sua fé nos que a anunciam e o grande fervor com que ele recebeu do Papa a missão de pregar a penitência.

4. A participação na função de santificar, que a Igreja exerce mediante a liturgia, a oração e as obras de penitência e caridade, seja exercitada pelos irmãos primeiramente na própria família, depois na Fraternidade e, por fim, pela presença ativa na Igreja local e na sociedade.

Por uma sociedade justa e fraterna

Artigo 18

1. Os franciscanos seculares são chamados a oferecer uma contribuição própria, inspirada na pessoa e na mensagem de Francisco de Assis, para uma civilização em que a dignidade da pessoa humana, a corresponsabilidade e o amor sejam realidade vivas [19] .



2.
Devem aprofundar os verdadeiros fundamentos da fraternidade universal e criar em toda parte um espírito de acolhimento e uma atmosfera de fraternidade. Empenhem-se com firmeza contra toda forma de exploração, de discriminação e de marginalização e contra todas as atitudes de indiferença em relação aos outros (Cf Regra 13).

3.
Colaborem com os movimentos que promovem a fraternidade entre os povos; empenhem-se em « criar condições de vida dignas » para todos e em trabalhar pela liberdade de qualquer povo (Cf Regra 13).

4.
Seguindo o exemplo de S. Francisco, patrono dos ecologistas, promovam ativamente iniciativas que salvaguardem a criação, colaborando com os esforços que se fazem para evitar a poluição e a degradação da natureza, e para criar condições de vida e de ambiente que não sejam uma ameaça para o homem.

Artigo 19

1. Os franciscanos seculares ajam sempre como fermento no ambiente em que vivem mediante o testemunho do amor fraterno e de claras motivações cristãs (Cf Regra 14).

2.
Em espírito de menoridade escolham um relacionamento preferencial com os pobres e os marginalizados, sejam eles simples indivíduos ou categorias de pessoas ou um povo inteiro; colaborem para a superação da marginalização e daquelas formas de pobreza que são fruto de ineficiência e de injustiça.

Artigo 20

1. Empenhados na edificação do Reino de Deus nas realidades e atividades temporais, os franciscanos seculares, por vocação, vivem como realidade inseparável a própria pertença à Igreja e à sociedade (Cf Regra 14).

2.
Como primeira e fundamental contribuição para a edificação de um mundo mais justo e fraterno, empenhem-se no cumprimento dos deveres próprios do trabalho que fazem e na correspondente preparação profissional. Com o mesmo espírito de serviço assumam as próprias responsabilidades sociais e civis.

Artigo 21

1. Para São Francisco, o trabalho é dom e trabalhar é graça. O trabalho de cada dia é não só meio de sustento, mas ocasião de serviço a Deus e ao próximo e forma de desenvolver a própria personalidade. Na convicção de que o trabalho é um direito e um dever e de que toda espécie de ocupação merece respeito, empenhem-se os irmãos em colaborar para que todos tenham a possibilidade de trabalhar e os processos de trabalho sejam sempre mais humanos (cf Regra 16).

2. O tempo livre e o lazer têm um valor próprio e são necessários ao desenvolvimento da pessoa. Os franciscanos seculares cuidem que haja uma equilibrada relação entre trabalho e repouso e procurem realizar formas qualificadas de ocupação no tempo livre [20] .

Artigo 22

1. Os franciscanos seculares « estejam presentes... no campo da vida pública »; colaborem, quanto lhes seja possível, na elaboração de leis e normativas justas (cf Regra 15).

2.
No campo da promoção humana e da justiça, as Fraternidades devem empenhar-se com iniciativas corajosas, em sintonia com a vocação franciscana e com as diretrizes da Igreja. Tomem posições claras quando a pessoa humana é ferida na sua dignidade em virtude de opressão ou indiferença, qualquer que seja sua forma. Ofereçam seu serviço fraterno às vítimas da injustiça.

3. A renúncia ao uso da violência, característica dos discípulos de Francisco, não significa renúncia à ação; os irmãos, porém, cuidem que as suas intervenções sejam sempre inspiradas no amor cristão.

Artigo 23

1. A paz é obra da justiça e fruto da reconciliação e do amor fraterno [21] . Os franciscanos seculares são chamados a ser portadores de paz na própria família e na sociedade:
-- procurem propor e difundir idéias e atitudes pacíficas;
-- desenvolvam iniciativas próprias e colaborem, individualmente e como Fraternidade, com as iniciativas do Papa, das Igrejas particulares e da Família Franciscana;
-- colaborem com os movimentos e as instituições que promovem a paz no respeito aos seus autênticos fundamentos (cf Regra 19).

2.
Embora reconhecendo o direito, tanto pessoal quanto nacional, à legitima defesa, tenham apreço pela opção daqueles que, por objeção de consciência, se recusam a « portar armas ».

3. Para salvaguardar a paz na família, os irmãos, no devido tempo, façam o testamento dos seus bens.

Na família

Artigo 24

1. Os franciscanos seculares considerem a família como o âmbito prioritário para viver o próprio compromisso cristão e a vocação franciscana e nela dêem espaço à oração, à Palavra de Deus e à catequese cristã, empenhando-se no respeito à vida, desde a concepção e em qualquer situação, até a morte.

Os cônjuges encontram na Regra da O.F.S. um válido auxílio no seu caminho de vida cristã, conscientes de que, no sacramento do Matrimônio, o seu mútuo amor participa do amor que Cristo tem pela sua Igreja. O amor dos esposos e a afirmação do valor da fidelidade são um profundo testemunho para a própria família, para a Igreja e para o mundo (cf Regra 17).

2. Na Fraternidade:
-- seja tema de diálogo e de partilha de experiência a espiritualidade familiar e conjugal e a impostação cristã dos problemas familiares;
-- partilhem-se os momentos importantes da vida familiar dos co-irmãos e demonstrem-se atenção fraterna com aqueles -- casados ou noivos, viúvos, pais sós, separados, divorciados -- que vivem em situações e condições dificeis;
-- criem-se condições para o diálogo entre os grupos de gerações diversas (cf Regra 19);
-- favoreça-se a formação de grupos de esposos e de grupos familiares.

3. Os irmãos colaborem com os esforços que se envidam na Igreja e na sociedade para afirmar o valor da fidelidade e do respeito pela vida e para dar resposta aos problemas sociais da família.

Artigo 25

Convictos da necessidade de educar « os filhos de modo que despertem a sua interesse para a comunidade ... e adquiram a consciência de serem membros vivos e ativos do povo de Deus » [22] e do fascínio que São Francisco pode exercer sobre eles, favoreça-se a formação de grupos de crianças que, com a ajuda de uma pedagogia e de uma organização adaptada à idade delas, sejam iniciadas no conhecimento e no amor da vida franciscana. Os Estatutos Nacionais darão oportunas orientações sobre a organização destes grupos e sobre as suas relações com a Fraternidade e com os grupos juvenis franciscanos.

Mensageiros de alegria e de esperança

Artigo 26

1. Também na dor, Francisco experimentou a confiança e a alegria, haurindo-as:
-- na experiência da paternidade de Deus;
-- na fé inabalável de ressuscitar com Cristo para a vida eterna;
-- na experiência de poder encontrar e louvar o Criador na fraternidade universal com todas as criaturas [23] .

Por isso em conformidade com o Evangelho, os franciscanos seculares digam o seu sim a esperança e a alegria de viver. Ofereçam uma contribuição contra as múltiplas angústias e o pessimismo, preparando um futuro melhor (cf Regra 19).

2. Na Fraternidade, os irmãos promovam o mútuo entendimento e procurem que o ambiente das reuniões seja acolhedor e reflita a alegria. Encorajem-se reciprocamente no bem.

Artigo 27

1. Avançando na idade, aprendam os irmãos a aceitar a doença e as crescentes dificuldades e a dar à própria vida um sentido mais profundo, no progressivo desprendimento e encaminhamento à Terra prometida. Estejam firmemente convictos de que a comunidade dos crentes em Cristo e dos que se amam n'Ele prosseguirá na vida eterna como « comunhão dos santos » (cf Regra 19).

2.
Os franciscanos seculares se empenhem em criar em seu ambiente, sobretudo nas Fraternidades, um clima de fé e de esperança, de modo que « a irmã morte » seja vista como passagem para o Pai e todos possam preparar-se para ela com serenidade.

Capítulo III

Vida em Fraternidade

Título I

Artigos

Artigo 28

1. A Fraternidade da O.F.S. encontra a sua origem na inspiração de Francisco de Assis, ao qual o Altíssimo revelou a essencialidade evangélica da vida em comunhão fraterna [24] .

2. « A O.F.S. se articula em Fraternidades de vários níveis » com o fim de promover, de forma ordenada, a união e a colaboração mútua entre os irmãos e a sua presença ativa e comunitária, tanto na Igreja particular como na Igreja universal. A O.F.S. favorecerá, também, o compromisso das Fraternidades ao serviço no mundo, e de modo particular na vida da sociedade (cf. Regra 20).

3. Os irmãos se congregam quer em Fraternidades Locais, eretas junto de uma Igreja ou casa religiosa, quer em Fraternidades Pessoais, constituídas por motivações precisas, válidas e reconhecidas no decreto de ereção [25] .

Artigo 29

1. As Fraternidades Locais se agrupam em Fraternidade de diversos níveis: regional, nacional, internacional, segundo critérios eclesiais, territoriais ou de outra natureza. Elas são coordenadas e coligadas de acordo com as normas da Regra e das Constituições. Esta é uma exigência da comunhão entre as Fraternidades, da ordenada colaboração entre elas e da unidade da O.F.S.

2. Estas Fraternidades, que têm, cada uma, personalidade jurídica na Igreja, adquiram, se possível, a personalidade jurídica civil para o melhor desempenho da própria missão. Cabe aos Conselhos Nacionais dar orientações sobre as motivações e sobre o modo de proceder a esse respeito (cf. Regra 20 ).

3. Os Estatutos Nacionais devem indicar os critérios de organização da O.F.S. no País. Deixa-se a aplicação desses critérios ao prudente juízo dos responsáveis das Fraternidades interessadas e do Conselho Nacional.

Artigo 30

1. Os irmãos são co-responsáveis pela vida da Fraternidade a que pertencem e pela da O.F.S. como união orgânica de todas as Fraternidades espalhadas pelo mundo.

2. O senso de corresponsabilidade dos membros exige a presença pessoal, o testemunho, a oração, a colaboração ativa segundo as possibilidades de cada um e os eventuais compromissos na animação da Fraternidade.

3. Em espírito de família, cada irmão contribua para a caixa da Fraternidade na medida de suas possibilidades para fornecer os meios financeiros necessários à vida da Fraternidade e às obras de culto, de apostolado e caritativas. Os irmãos, proverão, além do mais, ao financiamento e a outras contribuições para sustentar as atividades e as obras das Fraternidades de nível superior. (cf. Regra 25).

Artigo 31

1. « Nos diversos níveis, cada Fraternidade é animada e guiada por um Conselho e um Ministro (ou Presidente) ». Tais ofícios são conferidos mediante eleições, em conformidade com a Regra, as Constituições e os Estatutos próprios. Só em casos excepcionais ou na primeira fase da sua instituição, podem existir Fraternidades sem um Conselho Regular. A esta carência supre o Conselho de nível superior pelo tempo estritamente necessário para assegurar o recomeço ou os primeiros passos da Fraternidade, a formação dos seus animadores e a realização de eleições (cf. Regra 21).

2. O cargo de Ministro ou de Conselheiro é um serviço fraterno, um compromisso de se tornar disponível e responsável para cada irmão e para a Fraternidade, a fim de que cada um se realize na própria vocação e cada Fraternidade seja uma verdadeira comunidade eclesial franciscana, ativamente presente na Igreja e na sociedade.

3. Os responsáveis pela O.F.S. em cada nível sejam irmãos professos perpétuos, convictos da validade da vida evangélica franciscana, atentos, com visão larga e generosa à vida da Igreja e da sociedade, abertos ao diálogo, disponíveis a dar e a receber ajuda e colaboração.

4. Cuidem os responsáveis da preparação e da animação espiritual e técnica das reuniões, tanto das Fraternidades como dos Conselhos. Procurem difundir ânimo e vida na Fraternidade com o próprio testemunho, sugerindo os meios idôneos apara o desenvolvimentos da vida de Fraternidade e das atividades apostólicas, à luz das opções fundamentais franciscanas. Cuidem que as decisões tomadas sejam cumpridas e promovam a a colaboração dos irmãos.

Artigo 32

1. O Ministro e os Conselheiros vivam e promovam o espírito e a realidade da comunhão entre os irmãos, entre as várias Fraternidades e dessas com a Família Franciscana. Levem a sério, acima de tudo, a paz e a reconciliação no âmbito da Fraternidade.

2. A função de guia dos Ministros e Conselheiros é temporária. Os irmãos, fugindo de toda ambição, devem mostrar seu amor à Fraternidade pelo espírito de serviço e pela disponibilidade tanto para aceitar como para deixar o cargo (cf. Regra 21).

Artigo 33

1. Na guia e coordenação das Fraternidades e da Ordem, deve-se promover a personalidade e a capacidade de cada irmão e de cada Fraternidade e sejam respeitadas a pluriformidade de manifestações do ideal franciscano e a variedade cultural.

3. Os Conselhos de nível superior não façam o que pode ser realizado adequadamente tanto pelas Fraternidades Locais como por um Conselho de nível inferior; respeitem e promovam a vitalidade deles a fim de que cumpram adequadamente os seus deveres. As Fraternidades Locais e os Conselhos interessados se empenhem em pôr em prática as decisões do Conselho Internacional e dos outros Conselhos de nível superior e em realizar os programas, adaptando-os, quando necessário, à própria realidade.

Artigo 34

Onde a situação ambiental e as necessidades dos seus membros o requeiram, no âmbito da Fraternidade, podem ser constituídos sob a direção do único Conselho, seções ou grupos que reunam os membros que têm em comum particulares exigências, afinidade de interesse ou identidade de opções operativas.

Tais grupos podem adotar normas específicas relativas a encontros e atividades, salvaguardada a fidelidade às exigências que nascem da pertença a uma Fraternidade. Os Estatutos Nacionais estabeleçam critérios idôneos para a formação e o funcionamento de tais seções ou grupos.

Artigo 35

1. Os sacerdotes seculares, que se sentem chamados pelo Espírito a participar do carisma de São Francisco na Fraternidade Secular, encontrem nesta uma atenção específica, de acordo com a missão deles no Povo de Deus.

2. Os sacerdotes seculares franciscanos podem reunir-se em Fraternidade Pessoal, com o fim de aprofundar os estímulos ascéticos e pastorais que a vida e a doutrina de São Francisco e a Regra da O.F.S. lhes oferecem para melhor viverem a própria vocação na Igreja. É oportuno que estas Fraternidades tenham estatutos próprios que prevejam as modalidades concretas relativas a composição, aos encontros fraternos e a formação espiritual e ainda para tornar viva e operante a comunhão com toda a Ordem.

Artigo 36

1. Podem ser de grande ajuda ao desenvolvimento espiritual e apostólico da Ordem Franciscana Secular os irmãos que se comprometem, com votos privados, a viver o espírito das bem-aventuranças e a tornar-se mais disponíveis para a contemplação e para o serviço da Fraternidade.

2. Estes irmãos e irmãs podem reunir-se em grupos, segundo estatutos aprovados pelo Conselho Nacional ou, quando a difusão de tais grupos ultrapassa as fronteiras de uma nação, pelo Presidência do C.I.O.F.S.

3. Tais estatutos devem estar em harmonia com as presentes Constituições.

Título II

Ingresso na Ordem e Formação

Artigo 37

1. A incorporação na Ordem se efetua mediante um tempo de iniciação, um tempo de formação e a Profissão da Regra (cf. Regra 23).

2. Desde o ingresso na Fraternidade se inicia o caminho de formação, que deve se desenvolver por toda a vida. Lembrados de que o Espírito Santo é o principal agente de formação e sempre prontos a colaborar com Ele são responsáveis pela formação: o próprio candidato, toda a Fraternidade, o Conselho com o Ministro, o Mestre de Formação e o Assistente.

3. Os irmãos são responsáveis pela própria formação para desenvolver a vocação recebida do Senhor de modo sempre mais perfeito. A Fraternidade é chamada a ajudar os irmãos neste caminho com a acolhida, a oração e o exemplo.

4. Compete aos Conselhos Nacionais e Regionais, de comum acordo, a elaboração e adoção de meios de formação adaptados às situações locais, como ajuda aos responsáveis pela formação em cada Fraternidade.

O tempo de iniciação

Artigo 38

1. O tempo de iniciação é uma fase preparatória ao tempo de formação propriamente dito e é destinado ao discernimento da vocação e ao recíproco conhecimento entre a Fraternidade e o aspirante. Deve garantir a liberdade e a seriedade do ingresso na O.F.S. (cf. Regra 23).

2. A duração e os modos de desenvolvimento do tempo de iniciação são estabelecidos pelos Estatutos Nacionais.

3. Compete ao Conselho da Fraternidade a função de decidir sobre as eventuais dispensas deste período de iniciação, tendo presente as orientações do Conselho Nacional.

Admissão à ordem

Artigo 39

1. O pedido de admissão à Ordem é apresentado pelo aspirante ao Ministro de uma Fraternidade Local ou Pessoal com declaração formal, quanto possível, por escrito (cf. Regra 23).

2. São condições para a admissão: professar a fé católica, viver em comunhão com a Igreja, ter uma boa conduta moral, dar sinais claros de vocação [26] .

3. O Conselho da Fraternidade decide colegiadamente sobre o pedido e dá resposta formal ao aspirante e comunicação à Fraternidade.

4. O rito da admissão se desenvolva segundo o Ritual [27] . O ato seja registrado e conservado no arquivo da Fraternidade.

O tempo de formação

Artigo 40

1. O tempo de formação inicial tem a duração de pelo menos um ano. Os Estatutos Nacionais podem fixar uma duração maior. O objetivo deste período é a maturação da vocação, a experiência de vida evangélica em fraternidade, o melhor conhecimento da Ordem. Esta formação seja vivida com frequentes reuniões de estudo e de oração e com experiências concretas de serviço e de apostolado. Tais reuniões, quando for possível e oportuno, realizem-se em comum com os candidatos de outras Fraternidades (cf. Regra 23).

2. Os candidatos sejam orientados para a leitura e para a meditação das Sagradas Escrituras, para o conhecimento da pessoa e dos escritos de São Francisco e para a espiritualidade franciscana, para o estudo da Regra e das Constituições. Sejam educados no amor à Igreja e na aceitação do seu magistério. Os leigos exercitem-se a viver numa forma evangélica o compromisso temporal no mundo.

3. A participação nas reuniões da Fraternidade Local é um pressuposto irrenunciável para serem iniciados na oração comunitária e na vida de fraternidade.

4. Adote-se uma pedagogia de estilo franciscano e correspondente à mentalidade do ambiente.

A profissão ou promessa de vida evangélica

Artigo 41

1. O candidato, terminada o tempo de formação inicial, pede ao Ministro da Fraternidade Local para emitir a Profissão. O Conselho da Fraternidade, ouvido o responsável pela formação e o Assistente, decide em votação secreta sobre a admissão à Profissão e dá conhecimento da decisão ao candidato e à Fraternidade (cf. Regra 23).

2. São condições para a Profissão ou promessa de vida evangélica:
-- o alcance da idade estabelecida pelo Estatuto Nacional;
-- a participação ativa na formação inicial, ao menos durante um ano;
-- o consentimento do Conselho da Fraternidade Local.

3. Quando se julgue oportuno prolongar o tempo de formação inicial, que não seja prorrogado por mais de um ano além do tempo estabelecido pelo Estatuto Nacional.

Artigo 42

1. A Profissão é o ato eclesial solene pelo qual o candidato, lembrado do chamamento recebido de Cristo, renova as promessas batismais e afirma publicamente o próprio compromisso de viver o Evangelho no mundo, segundo o exemplo de São Francisco e seguindo a Regra da O.F.S.

2. A Profissão incorpora o candidato a Ordem e é por si mesma um compromisso perpétuo. A Profissão perpétua, por razões pedagógicas, objetivas e concretas, pode ser precedida por uma Profissão temporária renovável anualmente. O tempo total da Profissão temporária não pode superar os três anos [28] (cf. Regra 23.3).

3. A Profissão é recebida pelo Ministro da Fraternidade Local ou por um seu delegado, em nome da Igreja e da O.F.S. O rito se realiza segundo as disposições do Ritual [29] .

4. A Profissão não compromete unicamente os professos para com a Fraternidade, mas igualmente compromete a Fraternidade a se ocupar do bem estar humano e religioso deles.

5. O ato de Profissão é registrado e conservado no arquivo da Fraternidade.

Artigo 43

Os Estatutos Nacionais estabelecem:
-- a idade mínima para Profissão, que, todavia, não poderá ser inferior a 18 anos completos (cf. Regra 23);
-- o sinal distintivo de pertença à Ordem (o « TAU » ou outro símbolo franciscano).

Formação permanente

Artigo 44

1. Iniciada nas etapas precedentes, a formação dos irmãos se realiza de modo permanente e contínuo. Ela deve ser considerada como ajuda à conversão de cada um [30] e de todos e ao cumprimento da própria missão na Igreja e na sociedade.

2. A Fraternidade tem o dever de dedicar atenção especial à formação dos neo-professos e dos professos temporários, com a finalidade de amadurecer a sua vocação e enraizar o seu sentido de pertença.

3. A formação permanente, também mediante cursos, encontros, intercâmbio de experiências, tem a finalidade de ajudar todos os irmãos:
-- para ouvirem e meditarem a palavra de Deus, « passando do Evangelho a vida e da vida ao Evangelho »; (cf. Regra 4);
-- para refletirem, iluminados pela fé e ajudados pelos documentos do magistério, sobre os acontecimentos da Igreja e da sociedade, assumindo, em consequencia, posições coerentes;
-- para atualizarem e aprofundarem a vocação franciscana, estudando os escritos de São Francisco, Santa Clara e de autores franciscanos.

Promoção vocacional

Artigo 45

1. Promoção de vocações para a Ordem é dever de todos os irmãos e é sinal da vitalidade das próprias Fraternidades.

Os irmãos, convictos da validade da forma franciscana de vida, peçam a Deus que conceda a graça da vocação franciscana a novos membros.

2. Embora nada possa substituir o testemunho de cada um e das Fraternidades, os Conselhos devem adotar meios oportunos para promover a vocação franciscana secular.

Título III

A Fraternidade nos vários níveis

A Fraternidade Local

Artigo 46

1. A ereção canônica da Fraternidade Local cabe ao competente Superior maior religioso, a pedido dos irmãos interessados, depois de uma consulta prévia e com a colaboração do Conselho de nível superior, com o qual a nova Fraternidade ficará relacionada, de acordo com o Estatuto Nacional (cf. Regra 22).

É necessário o consentimento por escrito do Bispo, para a ereção canônica de uma Fraternidade, fora das casas ou igrejas dos religiosos franciscanos da Primeira Ordem ou da TOR [31] .

2. Para a ereção válida de uma Fraternidade Local se exige, ao menos, cinco membros professos perpétuos. A admissão e a profissão destes primeiros irmãos serão recebidas pelo Conselho de outra Fraternidade Local ou pelo Conselho de nível superior, que, de modo idôneo, tiver cuidado da formação deles. As atas de admissão e profissão e o decreto de ereção são conservados no arquivo da Fraternidade, enviando-se cópia deles ao Conselho de nível superior.

3. Se em uma nação ainda não existir uma Fraternidade da O.F.S., compete à Presidência do C.I.O.F.S. providenciar sobre o assunto.

Artigo 47

1. Cada Fraternidade Local, célula primeira da única O.F.S., é confiada ao cuidado pastoral da Ordem religiosa franciscana que a erigiu canonicamente (cf. Regra 22).

2. Uma Fraternidade Local pode passar ao cuidado pastoral de outra Ordem religiosa franciscana nas modalidades previstas pelos Estatutos Nacionais.

Artigo 48

1. No caso de extinção de uma Fraternidade, seus bens patrimoniais, a biblioteca e o arquivo passam a pertencer à Fraternidade de nível imediatamente superior.

2. No caso de revivescência segundo as leis canônicas, a Fraternidade reaverá os eventuais bens restantes, a própria biblioteca e o arquivo.

O conselho da Fraternidade

Artigo 49

1. O Conselho da Fraternidade Local é formado pelos seguintes cargos: Ministro, Vice-Ministro, Secretário, Tesoureiro e Responsável pela formação. De acordo com as exigências de cada Fraternidade, podem incluir-se outros cargos. De direito, faz parte do Conselho o Assistente espiritual da Fraternidade [32] .

2. A Fraternidade, reunida em Assembléia ou Capítulo, trata dos argumentos que interessam a sua vida e organizção. Cada três anos, em Assembléia ou Capítulo eletivo, elege o Ministro e o Conselho, segundo as normas previstas nas Constituições e nos Estatutos.

Artigo 50

1. Compete ao Conselho da Fraternidade Local:
-- promover as iniciativas necessárias para favorecer a vida fraterna, para incrementar a formação humana, cristã e franciscana dos seus membros, para os apoiar no seu testemunho e no compromisso no mundo;
-- fazer opções concretas e corajosas, adequadas à situação da Fraternidade, entre as múltiplas atividades possíveis no campo apostólico.

2. Além disso, são competências do Conselho:
a. decidir sobre a aceitação e a admissão à Profissão de novos irmãos [33] ;
b. estabelecer um diálogo fraterno com os membros que se encontrem em dificuldades particulares e adotar as conseqüentes providências;
c. acolher o pedido de afastamento e decidir sobre a suspensão de um membro da Fraternidade;
d. decidir sobre a constituição de seções ou grupos, de conformidade com as Constituições e os Estatutos;
e. decidir a destinação dos fundos disponíveis e, em geral, deliberar sobre matérias referentes à situação financeira e às questões econômicas da Fraternidade;
f. conferir encargos aos Conselheiros e aos outros Professos;
g. pedir aos competentes Superiores da Primeira Ordem e da TOR religiosos idôneos e preparados como Assistentes;
h. cumprir os outros deveres indicados nas Constituições ou necessários para atingir os seus fins.

Os cargos na Fraternidade

Artigo 51

1. Sem prejuízo da corresponsabilidade do Conselho na animação e guia da Fraternidade, cabe ao Ministro, que é o primeiro responsável pela Fraternidade, cuidar que sejam postas em prática as orientações e as decisões da Fraternidade e do Conselho, que informará sobre sua atuação.

2. Além disso, o Ministro tem a atribuição de:
a. convocar, presidir e dirigir as reuniões da Fraternidade e do Conselho, bem como convocar cada três anos o Capítulo eletivo da Fraternidade, ouvido o Conselho sobre a formalidade da convocação;
b. preparar o relatório anual a ser enviado ao Conselho de nível superior, com prévia aprovação do Conselho da Fraternidade;
c. representar a Fraternidade em todas as suas relações com as autoridades eclesiásticas e civis. Quando a Fraternidade adquire a personalidade jurídica na ordem civil, o Ministro assume quando possível, a representação legal;
d. solicitar, de acordo com o Conselho, a visita pastoral e a visita fraterna, ao menos, uma vez no triênio;
e. executar os atos que estas Constituições atribuem à sua competência.

Artigo 52

1. O Vice-Ministro tem a atribuição de:
a. colaborar com o Ministro em espírito fraterno e apoiá-lo no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
b. desempenhar as funções que lhe sejam confiadas pelo Conselho e/ou pela Assembléia ou Capítulo;
c. substituir o Ministro nas suas competências e responsabilidades, em caso de ausência ou de impedimento temporário;
d. assumir as funções de Ministro quando o cargo fica vago [34] .

2. O Secretário tem como atribuições:
a. redigir as atas oficiais da Fraternidade e do Conselho e cuidar do seu envio aos respectivos destinatários;
b. cuidar da atualização e da conservação do arquivo e dos registros, anotando neles as admissões, as profissões, os falecimentos, as saídas e as transferências da Fraternidade [35] ;
c. providenciar a comunicação dos fatos mais relevantes aos vários níveis e, se for o caso, a divulgação pelos meios de comunicação social.

3. O Mestre de formação tem como atribuições:
a. coordenar, com a ajuda dos outros membros do Conselho, as atividades formativas da Fraternidade;
b. instruir e animar os aspirantes no tempo de iniciação, os candidatos no tempo de formação inicial e os néo-professos;
c. informar o Conselho da Fraternidade, antes da profissão, sobre a idoneidade do candidato para empenhar-se a viver segundo a Regra.

4. O Tesoureiro ou Ecônomo tem como atribuições:
a. guardar diligentemente as contribuições recebidas, anotando no respectivo registo cada entrada, a data em que lhe foram entregues e o nome do ofertante, ou de quem as recolheu;
b. anotar no mesmo registo os valores relativos às despesas, especificando a data e a destinação, de conformidade com as orientações do Conselho da Fraternidade;
c. prestar conta de sua administração à Assembléia e ao Conselho da Fraternidade segundo as normas do Estatuto Nacional.

5. As disposições relativas ao Vice-Ministro, ao Secretário e ao Tesoureiro valem, com as oportunas adaptações, para todos os níveis.

Participação da vida em Fraternidade

Artigo 53

1. A Fraternidade deve oferecer a seus membros ocasiões de encontros e de colaboração em reuniões a se realizarem com a maior freqüência permitida pelas situações ambientais e com o envolvimento de todos (cf. Regra 24).

2. A Fraternidade reúna-se periodicamente também como comunidade eclesial para celebrar a Eucaristia em clima que sublinhe o vínculo fraterno e caracterize a identidade da Família Franciscana. Onde não seja possível a celebração particular, participe-se naquela da comunidade eclesial mais abrangente. (cf. Regra 6; 8).

3. A inserção em uma Fraternidade Local e a participação na vida da Fraternidade é essencial para a pertença à O.F.S. Oportunas iniciativas deverão ser adotadas segundo as orientações dos Estatutos Nacionais, para manter unidos a Fraternidade os irmãos que -- por motivos válidos de saúde, de família, de trabalho ou de distância -- estejam impedidos de participar ativamente da vida comunitária.

4. A Fraternidade lembra com gratidão os irmãos defuntos, e continua a comunhão com eles na oração e na Eucaristia.

5. Os Estatutos Nacionais podem prever formas particulares de adesão a Fraternidade por aqueles que, sem pertencer a O.F.S., desejam partilhar a sua vida e atividade.

Artigo 54

1. Quando uma Fraternidade de qualquer que seja o nível dispuser de patrimônio mobiliário ou imobiliário, deverão ser promovidas, de conformidade com os Estatutos Nacionais, as iniciativas necessárias para que a mesma Fraternidade adquira personalidade jurídica civil.

2. Os Estatutos Nacionais, com base na respectiva legislação civil, devem estabelecer critérios precisos para a finalidade da pessoa jurídica, para a administração dos bens e os respectivos controles internos; devem ainda conter indicações no sentido de que o ato constitutivo disponha quanto ao destino do seu patrimônio em caso de extinção da pessoa jurídica.

3. Os Estatutos Nacionais devem também estabelecer critérios precisos, para que, nas Fraternidades Locais que têm ou administram patrimônio mobiliário ou imobiliário, o respetivo Conselho, antes do final de seu mandato, faça verificar por pessoa especializada, que não seja membro do Conselho, ou pelo Conselho Fiscal das contas da Fraternidade, a situação financeira e patrimonial da mesma.

Transferência

Artigo 55

Se um irmão, por motivo razoável, qualquer que seja, deseja passar para outra Fraternidade, depois de haver informado o Conselho da Fraternidade à qual pertence, faz o pedido com a devida motivação ao Ministro da Fraternidade à qual quer ser agregado. O Conselho desta decide depois de haver obtido, por escrito, da Fraternidade de origem as informações necessárias.

Provimentos temporários

Artigo 56

1. Os irmãos que se encontrem em dificuldades podem pedir, em declaração formal, a saída temporária da Fraternidade. O Conselho avaliará o pedido, com caridade e prudência, depois de um diálogo fraterno do Ministro e do Assistente com o interessado. Se as motivações forem consideradas fundadas, o Conselho, depois de conceder um certo tempo ao irmão em dificuldade para uma eventual reconsideração, aceita o seu pedido (cf. Regra 23.4).

2. As repetidas e prolongadas inobservâncias das obrigações, que derivam da vida em fraternidade, e os outros comportamentos em grave oposição à Regra devem ser tratados pelo Conselho em diálogo com o irmão em falta. Só em caso de obstinação ou reincidência, o Conselho pode decidir a suspensão, em votação secreta, comunicando-se por escrito ao interessado.

3. A saída voluntária ou a medida de suspensão deve ser anotada nos registros da Fraternidade. Comporta a exclusão das reuniões e das atividades da Fraternidade e a perda do direito de voz ativa e passiva, sem, porém, deixar de continuar pertencendo à Ordem.

Artigo 57

1. O franciscano secular, no caso de afastamento voluntário ou de suspensão da Fraternidade, pode pedir para ser readmitido, dirigindo explícito pedido escrito ao Ministro.

2. Examinadas as razões aduzidas pelo interessado, o Conselho avalia se podem considerar-se superados os motivos que tinham determinado a saída ou a suspensão e, em caso afirmativo, readmite-o, anotando a decisão nos registros da Fraternidade.

Provimentos definitivos

Artigo 58

1. O irmão que pretenda retirar-se definitivamente da Ordem, comunica a sua intenção por escrito ao Ministro da Fraternidade. O Ministro e o Assistente da Fraternidade Local, com caridade e prudência, promovam um diálogo com o irmão interessado, mantendo informado o Conselho. Se o irmão confirma por escrito a sua decisão, o Conselho aceita-a, e comunica-a por escrito ao interessado. A saída definitiva é anotada nos registros da Fraternidade e comunicada ao Conselho de nível superior.

2. Na presença de causas graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas, o Ministro e o Assistente estabelecem um diálogo com o irmão interessado, informando ao Conselho. Ao irmão é dado um tempo para reflexão e discernimento oferecendo-lhe eventualmente uma ajuda externa e competente. Se o tempo de reflexão transcorre sem êxito, o Conselho da Fraternidade pede ao Conselho de nível superior para excluir o irmão da Ordem. Tal pedido deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa ao caso.

O Conselho de nível superior emitirá o decreto de demissão, depois haver examinado colegiadamente o pedido com a respectiva documentação e verificado a observância das normas do Direito e das Constituições.

3. O irmão que publicamente abandona a fé, se afastou da comunhão eclesial ou ao qual está imputado ou declarado a sanção da excomunhão, pelo mesmo fato é excluído da Ordem. Isto não exonera o Conselho da Fraternidade Local de estabelecer um diálogo com o interessado e oferece-lhe ajuda fraterna. O Conselho de nível superior, a pedido do Conselho da Fraternidade Local, recolhe as provas e constata oficialmente a exclusão da Ordem.

4. O decreto de demissão ou de exclusão da Ordem, para que se torne executivo, deve ser confirmado pelo Conselho Nacional, ao qual será remetida toda a documentação.

Artigo 59

Quem quer que se julgue lesado por um procedimento adotado a seu respeito pode apelar, dentro de três meses, ao Conselho de nível superior ao do que tomou a decisão e, em sucessivas instâncias, aos ulteriores níveis até a Presidência do C.I.O.F.S. e, em última instância, à Santa Sé [36] .

Artigo 60

Quanto se diz nestas Constituições a respeito das Fraternidades Locais vale, enquanto aplicável, também para as Fraternidades Pessoais.

A Fraternidade Regional

Artigo 61

1. A Fraternidade Regional é a união orgânica de todas as Fraternidades Locais existentes num território ou que possam integrar-se numa unidade natural, seja pela vizinhança geográfica, seja por problemas e realidades pastorais comuns. Ela assegura a união entre as Fraternidades Locais e a nacional, em função da unidade da O.F.S. e com a integração colegiada dois Ordens religiosos franciscanos que eventualmente cuidam da assistência espiritual na área.

2. Compete ao Conselho Nacional a constituição da Fraternidade Regional segundo as Constituições e os Estatutos Nacionais; sejam informados de sua constituição os competentes Superiores religiosos, aos quais se deverá pedir a assistência espiritual.

3. A Fraternidade Regional:
-- é animada e guiada por um Conselho e um Ministro;
-- é regulada pelo Estatudo Nacional e pelo seu próprio Estatuto;
-- tem sede própria e

Artigo 62

1. O Conselho Regional é composto segundo as normas do Estatuto Nacional e do seu próprio Estatuto. Dentro do Conselho Regional pode ser constituída uma junta executiva, com as atribuições que lhe são confiadas pelos Estatutos.

2. O Conselho Regional tem a atribuição de:
a. preparar a celebração do Capítulo eletivo;
b. promover, animar e coordenar, no âmbito regional, a vida e as atividades da O.F.S. e sua inserção na Igreja particular;
c. elaborar, de acordo com as indicações do Conselho Nacional e em colaboração com ele, o programa de trabalho da O.F.S. na Região e cuidar da sua divulgação pelas Fraternidades Locais;
d. transmitir às Fraternidades Locais as diretrizes do Conselho Nacional e da Igreja particular;
e. cuidar da formação dos animadores;
f. oferecer às Fraternidades Locais contribuições de apoio para as suas necessidades formativas e operativas;
g. discutir e aprovar o relatório anual para o Conselho Nacional;
h. decidir sobre a visita fraterna às Fraternidades Locais, ainda que não tenha sido solicitada, quando as circunstâncias o aconselham;
i. decidir sobre a destinação dos fundos disponíveis e, em geral, deliberar nas matérias referentes à administração financeira e aos negócios econômicos da Fraternidade Regional;
j. antes do fim do seu mandato, fazer examinar por pessoa especializada, que não seja membro do Conselho, ou do Conselho Fiscal das contas da Fraternidade, a situação financeira e patrimonial da Fraternidade Regional;
k. cumprir os outros deveres indicados nas Constituições ou necessários para atingir os próprios objetivos.

Artigo 63

1. Sem prejuízo da corresponsabilidade do Conselho na animação e guia da Fraternidade Regional, cabe ao Ministro, que é o primeiro responsável, cuidar que sejam postos em prática as orientações e as decisões do Conselho, ao qual informará sobre sua atuação.

2. O Ministro Regional, além de outras, tem a atribuição de:
a. convocar e presidir as reuniões do Conselho Regional e convocar, cada três anos, o Capítulo eletivo regional, ouvido o Conselho sobre a formalidade da convocação;
b. presidir e confirmar as eleições das Fraternidades Locais, pessoalmente ou por intermédio de um delegado membro do Conselho Regional que não seja o Assistente Espiritual;
c. efetuar a visita fraterna às Fraternidades Locais, pessoalmente ou por um seu delegado, membro do Conselho;
d. participar dos encontros promovidos pelo Conselho Nacional;
e. representar a Fraternidade quando esta tenha adquirido personalidade jurídica na ordem civil;
f. preparar o relatório anual para o Conselho Nacional;
g. pedir, ao menos, uma vez no triênio, com o consenso do Conselho, a visita pastoral e a visita fraterna.

Artigo 64

O Capítulo Regional é o órgão representativo de todas as Fraternidade existentes no âmbito de uma Fraternidade Regional, com poder eletivo e deliberativo.

Os Estatutos Nacionais prevêem as formalidades de convocação, a composição, a periodicidade e as competências dele.

A Fraternidade Nacional

Artigo 65

1. A Fraternidade Nacional é a união orgânica das Fraternidades Locais, existentes no território de um ou mais Estados, unidas e coordenadas entre si mediante as Fraternidades Regionais, onde estas existam.

2. É competência da Presidência do C.I.O.F.S. a constituição de novas Fraternidades Nacionais, a pedido e em diálogo com os Conselhos das Fraternidades interessadas. Sejam informados os competentes superiores religiosos, aos quais se pedirá a assistência espiritual.

3. A Fraternidade Nacional:
-- é animada e guiada por um Conselho e um Ministro;
-- é regulada por Estatuto próprio;
-- tem uma sede própria.

Artigo 66

1. O Conselho Nacional é composto segundo as normas do Estatuto Nacional. Dentro do Conselho Nacional pode ser constituída uma junta executiva, com as atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto.

2. O Conselho Nacional tem a atribuição de:
a. preparar a celebração do Capítulo Nacional eletivo, de acordo com o próprio Estatuto;
b. fazer conhecer e promover, em todo o âmbito da própria Fraternidade Nacional, a espiritualidade franciscana secular;
c. decidir sobre os programas das atividades anuais de caráter nacional;
d. pesquisar, indicar, publicar e difundir os meios necessários à formação dos franciscanos seculares;
e. animar e coordenar as atividades dos Conselhos Regionais;
f. manter ligação com a Presidência do C.I.O.F.S.;
g. assegurar a representação da Fraternidade Nacional no Conselho Internacional e assumir as despesas que a mesma comporta;
h. discutir e aprovar o relatório anual para a Presidência do C.I.O.F.S.;
i. cuidar da presença da O.F.S. nos organismos eclesiais de nível nacional;
j. decidir sobre a visita fraterna aos Conselhos das Fraternidades Regionais e Locais, mesmo que não tenha sido pedida, quando as circunstâncias o requeiram;
1. decidir sobre a destinação dos fundos disponíveis e, em geral, sobre os assuntos econômicos da Fraternidade;
m. antes do final de seu mandato, fazer verificar por pessoa especializada, que não seja membro do Conselho, ou pelo Conselho Fiscal das contas da Fraternidade, a situação financeira e patrimonial da Fraternidade Nacional;
n. cumprir os outros deveres indicados nas Constituições ou necessários para alcançar os próprios fins.

Artigo 67

1. Sem prejuízo da corresponsabilidade do Conselho na animação e guia da Fraternidade Nacional, cabe ao Ministro, que é o primeiro responsável, cuidar que sejam postas em prática as orientações e as decisões do Conselho, ao qual informará sobre sua atuação.

2. O Ministro Nacional, além de outras, tem a atribuição de:
a. convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional; convocar a cada três anos o Capítulo Nacional eletivo, ouvido o Conselho sobre a formalidade da convocação, segundo o Estatuto Nacional;
b. dirigir e coordenar com os responsáveis nacionais as atividades operativas em nível nacional;
c. informar sobre a vida e as atividades da O.F.S. do seu país o Conselho e o Capítulo Nacional;
d. representar a Fraternidade Nacional perante as autoridades eclesiásticas e civis. Quando a Fraternidade Nacional tem personalidade jurídica civil, cabe ao Ministro a representação legal;
e. presidir e confirmar as eleições dos Conselhos Regionais, pessoalmente ou por um delegado que seja membro do Conselho Nacional, que não seja o Assistente espiritual;
f. realizar a visita fraterna aos Conselhos Regionais, pessoalmente ou por um seu delegado, membro do Conselho Nacional;
g. pedir, de acordo com o Conselho, a visita fraterna e a visita pastoral, ao menos, uma vez cada seis anos.

Artigo 68

1. O Capítulo Nacional é o órgão representativo das Fraternidades existentes no âmbito de uma Fraternidade Nacional, com poder legislativo, deliberativo e eletivo. Pode tomar decisões legislativas e emanar normas, em conformidade com a Regra e as Constituições, válidas no âmbito nacional. Os Estatutos Nacionais determinam a composição, a periodicidade, as competências e o modo de convocação do Capítulo Nacional.

2. Os Estatutos Nacionais podem considerar outras formas de reuniões e de assembléias para promover a vida e o apostolado em nível nacional.

A Fraternidade Internacional

Artigo 69

1. A Fraternidade Internacional é constituída pela união orgânica de todas as Fraternidades franciscanas seculares católicas do mundo. Ela se identifica com o conjunto da O.F.S. Tem personalidade jurídica própria na Igreja. Organiza-se e opera de conformidade com as Constituições e o Estatuto próprio.

2. A Fraternidade Internacional é animada e guiada pelo Conselho Internacional O.F.S. (C.I.O.F.S.), com sede em Roma (Italia), pela sua Presidência e pelo Ministro geral ou Presidente internacional.

Artigo 70

1. O Conselho Internacional é composto pelos seguintes membros, eleitos segundo as normas das Constituições e do Estatuto próprio:
-- irmãos professos da O.F.S.;
-- representantes da Juventude Franciscana.

Além disso, fazem parte do Conselho Internacional os quatro Assistentes Gerais.

2. No Conselho Internacional é constituída a Presidência do C.I.O.F.S., que dele é parte integrante.

3. O Conselho Internacional reunido em Capítulo Geral é o órgão máximo de governo da O.F.S. com poder legislativo, deliberativo e eletivo. Pode tomar decisões legislativas e emanar normas em conformidade com a Regra e as Constituições.

4. O Conselho Internacional se reúne cada seis anos em Capítulo Geral eletivo e, ao menos uma vez entre dois Capítulos Gerais eletivos, segundo as normas estabelecidas das Constituições e do Estatuto Internacional.

Artigo 71

1. São finalidades e atribuições do Conselho Internacional:
a. promover e sustentar a vida evangélica segundo o espírito de São Francisco de Assis, em sua condição secular de fiéis, que vivem em todo o mundo;
b. consolidar o senso de unidade da O.F.S. no respeito ao pluralismo das pessoas e dos grupos e reforçar o vínculo de comunhão, de colaboraçào e de partilha entre as Fraternidades Nacionais;
c. harmonizar, segundo a índole originária da O.F.S., as sãs tradições com a atualização no campo teológico, pastoral e legislativo, em vista de uma específica formação evangélica franciscana;
d. contribuir, na linha da tradição da O.F.S., para a difusão das idéias e das iniciativas que ajudem a favorecer a disponibilidade dos franciscanos seculares na vida da Igreja e da sociedade;
e. determinar as orientações e estabelecer as prioridades para as atividades de sua Presidência;
f. interpretar as Constituições de acordo conforme o previsto no artigo 5,2.

2. O Estatuto Internacional especifica a composição do Conselho Internacional e o modo de convocar as suas reuniões.

Artigo 72

1. A Presidência do C.I.O.F.S. é composta de:
-- o Ministro Geral;
-- o Vice-Ministro;
-- os Conselheiros da Presidência;
-- um membro da Juventude Franciscana;
-- os Assistentes Gerais para a O.F.S.

2. Os Conselheiros da Presidência são eleitos à norma do Estatuto Internacional que determina o número e as áreas de representação.

Artigo 73

São deveres e atribuições da Presidência, do C.I.O.F.S.:
a. fazer cumprir as decisões e as orientações do Capítulo Geral;
b. coordenar, animar e guiar a O.F.S. no plano internacional, para tornar operante a interdependência e a reciprocidade da O.F.S. nos vários níveis das Fraternidades;
c. intervir, em espírito de serviço, segundo as circunstâncias, para prestar ajuda fraterna no esclarecimento e na resolução dos graves e urgentes problemas da O.F.S., informando o Conselho Nacional interessado e o Capítulo Geral sucessivo;
d. reforçar, a nível mundial, as recíprocas relações de colaboração entre a O.F.S. e os outros componentes da Família Franciscana;
e. organizar, à norma do Estatuto Internacional, reuniões ou assembléias para promover a vida e o apostolado da O.F.S. e nível internacional;
f. colaborar com as Organizações e Associações que defendem os mesmos valores;
g. cumprir os outros deveres indicados nas Constituições ou necessários para alcançar as próprias finalidades.

Artigo 74

1. Sem prejuízo da corresponsabilidade da Presidência do C.I.O.F.S., cabe ao Ministro Geral, que é seu primeiro responsável, cuidar que sejam postas em prática as decisões e as orientações do Capítulo Geral e da Presidência, que informará sobre a própria atuação.

2. Além disso o Ministro Geral tem a atribuição de:
a. convocar e presidir as reuniões da Presidência, segundo o seu Estatuto;
b. convocar, com o consenso da Presidência, e presidir as reuniões do Capítulo Geral;
c. ser sinal visível e efetivo da comunhão e da reciprocidade vital entre a O.F.S. e os Ministros Gerais da Primeira Ordem Franciscana e da Terceira Ordem Regular, junto dos quais representa a O.F.S., e cuidar da união com a Conferência dos Assistentes Gerais;
d. representar a O.F.S., em nível mundial, perante as autoridades eclesiásticas e civis. Quando a Fraternidade Internacional tem personalidade jurídica civil, compete ao Ministro a representação legal;
e. efetuar a visita fraterna aos Conselhos Nacionais, pessoalmente ou por um delegado;
f. presidir e confirmar as eleições dos Conselhos Nacionais, pessoalmente ou por intermédio de um delegado;
g. solicitar, com o consenso da Presidência, a visita pastoral à Conferência dos Ministros Gerais da Primeira Ordem e da TOR;
h. intervir nos casos urgentes, informando sobre isso a Presidência;
i. assinar os documentos oficiais da O.F.S.;
j. exercer, com o consenso da Presidência e conjuntamente com um outro Conselheiro da Presidência, pela mesma designado, os direitos patrimoniais próprios da Fraternidade Internacional;
k. antes de cada Capítulo Geral, fazer verificar a situação financeira e patrimonial da Fraternidade Internacional por um Contador qualificado, não envolvido na gestão econômica e financeira da Presidência.

Artigo 75

As atribuições específicas dos Conselheiros Internacionais são determinadas no Estatuto Internacional.

Título IV

Eleições para os cargos e sua cessação

Eleições

Artigo 76

1. As eleições nos vários níveis realizar-se-ão de acordo com as normas do direito da Igreja [37] e das Constituições.

A convocação seja feita com antecedência de, ao menos, um mês, indicando o lugar, o dia e a hora da eleição.

2. A Assembléia eletiva ou Capítulo, será presidida pelo Ministro de nivel imediatamente superior ou um seu delegado, o qual confirma a eleição.

O Ministro ou o Delegado não podem presidir as eleições na própria Fraternidade Local nem as eleições dos Conselhos de outro nível, do qual seja membro.

Esteja presente o Assistente Espiritual de nivel imediatamente superior ou um seu delegado como testemunha da comunhão com a Primeira Ordem e a TOR.

Um representante da Conferência dos Ministros Gerais da Primeira Ordem e da TOR preside e confirma a eleição da Presidência do C.I.O.F.S.

3. O Presidente do Capítulo e o Assistente de nível superior não têm direito de voto.

4. O Presidente do Capítulo designa, entre os membros do Capítulo, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 77

1. Na Fraternidade Local tem voz ativa, isto é, podem se eleger, e passiva, isto é, podem ser eleitos, os professos perpétuos da mesma Fraternidade. Tem apenas voz ativa os professos temporários.

2. Nos outros níveis têm voz ativa: os membros seculares do Conselho cessante; os representantes de nível imediatamente inferior e da Juventude Franciscana, se são professos. Compete aos Estatutos particulares estabelecer normas mais concretas para a aplicação da norma precedente, tendo o cuidado de assegurar a mais ampla base eletiva. Têm voz passiva os franciscanos seculares professos perpétuos do âmbito correspondente.

3. Os Estatutos Nacionais e o Internacional, cada um para seu respectivo âmbito, podem estabelecer requisitos objetivos para poder ser eleitos aos diversos cargos.

4. Para proceder válidamente à celebração do Capítulo eletivo, se requer ao menos a presença de mais da metade daqueles que têm direito ao voto. Para o nível local, os Estatutos Nacionais podem estabelecer disposições diversas.

Artigo 78

1. Para a eleição do Ministro requer-se a maioria absoluta dos votos dos presentes, expressos de forma secreta. Depois de dois escrutínios ineficazes, procede-se por desempate entre os dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos ou se são mais de dois, entre os dois candidatos mais antigos na Profissão; depois do terceiro escrutínio, se permanece o empate, considera-se eleito aquele que é mais antigo de Profissão.

2. Para a eleição do Vice-Ministro, procede-se de modo igual.

3. Para eleição dos Conselheiros, depois de um primeiro escrutínio sem maioria absoluta, é suficiente, num segundo escrutínio, a maioria relativa de votos dos presentes, expressos de forma secreta, salvo se os Estatutos particulares exigirem maioria mais ampla.

4. O Secretário proclama o resultado das eleições; o Presidente, se tudo se desenvolveu regularmente e os eleitos aceitaram o encargo, confirma a eleição segundo o Ritual [38] .

Artigo 79

1. O Ministro e o Vice-Ministro podem ser eleitos por dois triênios consecutivos. Para a terceira e última sucessiva eleição para o cargo de Ministro e Vice-Ministro será necessária a maioria de 2/3 dos votos dos presentes, que deve ser alcançado no primeiro escrutínio

2. O Ministro cessante não pode ser eleito Vice-Ministro.

3. Os Conselheiros podem ser eleitos por sucessivos triênios. A partir da terceira sucessiva eleição, será necessária a maioria de 2/3 dos votos dos presentes, que devem ser alcançados no primeiro escrutínio.

4. O Ministro Geral, o Vice-Ministro e os Conselheiros da Presidência só podem ser eleitos por dois sexênios consecutivos.

5. O Conselho de nível superior tem o direito-dever de invalidar as eleições e de convocá-las novamente em todos os casos de inobservância das supracitadas normas.

Artigo 80

Os Estatutos particulares podem conter ulteriores disposições aplicáveis em matéria de eleições, desde que não contrariem estas Constituições.

Cargos vagos

Artigo 81

l. Quando o cargo de Ministro fica vago por morte, renúncia ou outro impedimento de caráter definitivo, o Vice-Ministro assume o cargo até o término do mandato para o qual o Ministro tinha sido originariamente eleito.

2. Ficando vago o cargo de Vice-Ministro, um dos Conselheiros é eleito Vice-Ministro pelo Conselho da Fraternidade, com validade até o Capítulo eletivo.

3. Ficando vago o cargo de Conselheiro, proceder-se-á à sua substituição de conformidade com os Estatutos próprios, com validade até o Capítulo eletivo.

Cargos incompatíveis

Artigo 82

São incompatíveis:
a. o cargo de Ministro de dois níveis diversos;
b. os cargos de Ministro, Vice-Ministro, Secretário e Tesoureiro no mesmo nível.

Renúncia ao cargo

Artigo 83

1. A renúncia em Capitulo do Ministro de qualquer nível é aceita pelo mesmo Capítulo.

A renúncia do Ministro fora do Capítolo é apresentada ao respectivo Conselho. A aceitação da renúncia deve ser confirmada pelo Ministro de nível superior, e, pelo Ministro Geral, da Conferência dos Ministros Gerais da Primeira Ordem e da TOR.

2. A renúncia aos outros cargos é apresentada ao Ministro e ao Conselho, aos quais compete a aceitação da renúncia.

Afastamento

Artigo 84

1. Em caso de não cumprimento de seus deveres por parte do Ministro, o Conselho interessado manifesta sua preocupação em diálogo fraterno com ele. Se não ocorrer um resultado positivo, o Conselho informe o Ministro e o Conselho de nível superior, ao qual compete examinar o caso e, se ocorre, mediante voto secreto, dispõe a remoção do Ministro.

2. Por causa grave, pública e comprovada, o Conselho de nivel superior, depois de um diálogo fraterno com o interessado, pode, mediante voto secreto, determinar a remoção de um Ministro de nível inferior.

3. O afastamento dos outros cargos do Conselho, quando haja causa grave, incumbe ao Conselho a